
I SEMINÁRIO DE DIREITO RECONSTITUCIONAL DO TRABALHO
17 E 18 DE OUTUBRO DE 2024
SALÃO NOBRE DA FACULDADE DE DIREITO DA UFPR
REALIZAÇÃO: GRUPO DE PESQUISA TRABALHO SITIADO
COORDENAÇÃO: PROF. DR. NOA PIATÃ BASSFELD GNATA
Por um Direito Reconstitucional do Trabalho
O Supremo não pode desdizer o direito constitucional do trabalho. Não tem autoridade para isso porque a sua legitimidade e limites são ditados pela Constituição, na qual as normas trabalhistas possuem status de Direito Fundamental.
Jorge Luiz Souto Maior
A reivindicação, pelos membros do Supremo Tribunal Federal, do lugar de autoridade na reinterpretação da Constituição da República transcendeu o exercício do controle de constitucionalidade. A busca de legitimação irrestrita passou da atividade jurisdicional à propaganda direta para a sociedade, nos meios de comunicação e de forma ostensiva.
“Quem diz o direito constitucional do trabalho, em última instância, é o Supremo”
Min. Carmen Lúcia, 07/03/2024[1]
A mensagem é a de que sim, a legitimação e a competência do STF serão aquelas que seus membros assim escolherem, ainda que em detrimento da Constituição ou da sedimentação histórica do direito constitucional, no que concerne ao direito do trabalho.
A afirmação da autoridade constituinte/desconstituinte pela Min. Carmen Lucia, acima lembrada, apesar de seu conteúdo direto, faz menos eco do que o exercício em si dessa autoridade autodeclarada por seus colegas, notadamente pelos Min. Roberto Barroso[2] e Gilmar Mendes[3], que encamparam abertamente no debate público o lobby pela ‘modernização’ das relações e pela ‘diminuição’ da Justiça do Trabalho e da por eles chamada hiperlitigiosidade trabalhista.
Confortáveis na posição de prolatores da última palavra[4] em matéria constitucional, eles e maioria acomodada dos Ministros da Corte passaram a decidir, monocraticamente, em sede de reclamações constitucionais, que ‘as formas contratuais alternativas são válidas’, anulando julgamentos de mérito, mesmo em casos precedidos de instruções exaurientes nas origens e/ou de enfrentamento exaustivo dos supedâneos fáticos pelos colegiados nos regionais trabalhistas, porque materialmente incompetentes para dizer o direito sobre contratos de forma cível, em detrimento da natureza das relações de fato que subjazam.
Essa afirmação discursiva revela a falta da legitimidade material que o Supremo não tem, e que passou a reivindicar, de desdizer e desconstituir, decisivamente, o direito e a justiça do trabalho.
Após todo o processo de mudança de seus entendimentos em temas-chave; após o endosso das alterações legislativas deformadoras das bases principiológicas e aparentemente esterilizantes dos efeitos concretos do direito celetista e constitucional do trabalho, o mal-estar que leva o Supremo a reivindicar também o papel de Constituinte/Desconstituinte transbordou com sua investida final.
A denegação da competência material essencial da Justiça do Trabalho revela-se fundamentada na primazia das formas sobre a realidade, para os fins de superar o paradigma jurídico-constitucional da relação de emprego e de privilegiar a autonomia privada na liberdade criativa de novas morfologias contratuais, supostamente imunes da incidência dos direitos individuais sociais e das obrigações acessórias típicas dos direitos tutelar, ambiental, tributário, fundiário e previdenciário do trabalho.
A reação política dos atores institucionais, sobremaneira no Ministério Público, na advocacia e na magistratura do trabalho, tem sido por meio de atos em defesa da preservação da competência material da Justiça do Trabalho.
Os juristas dispostos, por sua vez, têm sustentado as premissas elementares da tradição juslaboral, via de regra ancorados na primazia da realidade, princípio que norteia não apenas o direito do trabalho, mas toda a teoria geral primária/elementar do direito no que atine à subsunção de fatos às normas para que estas produzam seus efeitos.
Especialmente para afirmar – em contextos de fraudes e simulações – a competência da Justiça do Trabalho para a análise fática da eventual presença dos elementos da relação de emprego a despeito de artifícios jurídicos e arranjos contratuais que os ocultem, como condição para o exercício do direito de ação, como instrumento, e para a eficácia do direito do trabalho, como questão de fundo.
O estado das coisas legitima e fortalece a razão crítica das produções acadêmicas reveladoras das práticas desconstituintes, que esvaziam o conteúdo dos princípios constitucionais e pilares da democracia a pretexto discursivo destes próprios princípios e pilares – não apenas no bojo do exercício da jurisdição, mas também na atividade legiferante[5] – ou reveladoras do fetiche da forma jurídica – que para a escola pachukaniana tem sua máxima vocação em sua feição privada, resultando o direito capitalista a atender – novamente – à demanda dinâmica do capital, agora já enraizado o bastante para desvencilhar-se dos direitos sociais, em sua funcionalidade datada e historicamente firmada para garantir o assujeitamento da classe trabalhadora nos projetos de industrialização e urbanização do país no início do século XX.
Se as novas morfologias contratuais e do trabalho impõem alguma reconfiguração do direito do trabalho, está claro também que, no plano ideal e no ambiente político e democrático, uma nova morfologia do direito depende, decisivamente, de uma nova morfologia do movimento social, como tem afirmado Ricardo Antunes[6].
Respeitadas as potencialidades das lideranças políticas, partidárias, sociais e sindicais para alcançar o referido mister, do ponto de vista dos juristas, por sua vez e entretanto, dentro de suas possibilidades e limites institucionais, o instrumento disponível parece ser a construção de uma reconfiguração da morfologia hermenêutica.
A escolha pela defesa da Constituição parece ser um ponto de partida possível. Reconhecida a história autoritária que antecedeu a Assembleia Constituinte e que imediatamente sucedeu a promulgação da Constituição em matéria trabalhista (latente a memória do massacre de Volta Redonda quanto à tentativa de exercício do então recém-declarado direito fundamental de greve na CSN), entre outras tantas ressalvas que possam firmar quanto ao projeto democrático brasileiro, a escolha pela defesa da Constituição é uma escolha, como afirmou Cristiano Paixão, no texto já referenciado acima:
Em todos esses casos, o que está em jogo é a capacidade do país de se constituir como uma comunidade política democrática, com ênfase na realização da liberdade e da igualdade. Os desafios que se colocam para a realização dessa tarefa são enormes. A resistência não se organiza contra os tanques, armas e batalhões militares que, durante décadas, invadiram o espaço do poder civil. O combate agora envolve opositores mais sofisticados, que desenvolveram estratégias sutis de captura da constituição. Na atualidade, o armamento disponível – e recomendável – a todos aqueles comprometidos com a democracia é a defesa da Constituição, dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais que informam a vida política e social. Em contraposição a manobras e atitudes desconstituintes, é o momento de afirmação de uma postura reconstituinte, de retorno ao marco civilizatório estabelecido em 5 de outubro de 1988.
A disposição para afirmar uma postura reconstituinte nos inspira a reunir os juristas e acadêmicos a pensar um Direito Reconstitucional do Trabalho, promovendo o tensionamento com o discurso de autoridade do Supremo Tribunal Federal.
Parece urgente constrangê-lo à extensão das contradições e equívocos de compreensão basilares que decorrem das chamadas práticas desconstituintes, em detrimento não apenas do acesso à justiça e do direito do trabalho, mas também da tradição do próprio direito civil e privado (que têm disciplina farta sobre fraudes e simulações como causas de anulação de negócio jurídico para além do Art. 9º da CLT) e, nomeadamente, do direito constitucional positivo (na afirmação das declarações de direitos humanos, das convenções da OIT e da literalidade dos direitos fundamentais sociais constitucionais).
Para além de revelar a racionalidade desconstitucional que viola o direito de ação e sonega os direitos fundamentais sociais da classe trabalhadora, e ainda que os membros da Suprema Corte saibam muito bem o que estão fazendo, de forma autoritária e no interesse do capital, uma reconfiguração hermenêutica reconstituinte é oportuna. Se é próprio da democracia o tensionamento entre interesses conflitantes que oscilam na preponderância institucional, então que a crise do direito do trabalho seja uma crise produtiva[7] e que a doutrina juslaboral produza as ferramentas necessárias para que o direito se afirme, mesmo a despeito da recente jurisdição constitucional que o denega.
Propõe-se, então, afirmar a legalidade constitucional como instrumento possível para a reafirmação do direito constitucional do trabalho, que incida sobre as novas morfologias contratuais (ainda que em suas formas tidas como válidas) e com prejuízo – quando de fato ausentes os elementos da relação de emprego – da normatividade celetista.
Caminhos para tanto não parecem faltar.
No exercício hermenêutico mais simplório, é de se afirmar que não há hierarquia entre os incisos do Art. 7º da Constituição, e o eventual prejuízo de eficácia do inciso I (o direito à relação de emprego, quando faltarem seus elementos) não impõe prejuízo à eficácia dos direitos fundamentais sociais previstos nos demais incisos, sempre que caibam à relação de trabalho não empregatícia que se apresente em concreto. Na tradição civil-constitucional, que sujeita relações e contratos privados à força da Constituição, vem de décadas a ideia de superação da dicotomia público-privado, presente a influência de Pietro Perlingieri na doutrina brasileira. Do núcleo duro da Constituição – os objetivos fundamentais da República e os direitos fundamentais individuais – irradiam limites para todo o direito. Os limites do direito público e do direito privado são a preservação da dignidade humana e a capacidade de exercício dos direitos fundamentais individuais. E a capacidade de exercício dos direitos sociais se afigura como condição para o exercício dos direitos fundamentais individuais para a classe trabalhadora. Entre outras tantas pontes-pontos-de-partida para os dispostos.
Abrir as clareiras para o trilhar desses caminhos, reciclar as pautas de afirmação da Constituição e dos direitos humanos e fundamentais do início da década de 1990 e construir novas ferramentas para a advocacia e magistratura que possam reafirmar o direito constitucional do trabalho, mesmo reconhecendo a autoridade do Supremo Tribunal Federal que emana da técnica de precedentes no controle de constitucionalidade (cujas regras a própria Corte define, aperfeiçoa e despreza ao seu alvedrio), superando-a, parecer ser a agenda em construção.
I SEMINÁRIO DE DIREITO RECONSTITUCIONAL DO TRABALHO DA FACULDADE DE DIREITO DA UFPR – 17 E 18/10 DE 2024
– CHAMADA DE ARTIGOS
Estabelecendo o diálogo com a comunidade acadêmica e institucional juslaborais autorizadas, o Grupo de Pesquisa Trabalho Sitiado, da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, liderado pelo Prof. Noa Piatã Bassfeld Gnata, convoca os interessados a contribuir com artigos inéditos para confecção de obra coletiva e a realização, em 17 e 18 de outubro vindouros, no Salão Nobre da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, do I Seminário de Direito Reconstitucional do Trabalho.
As questões que se colocam como ponto de partida e eixo temático para a realização da obra e do evento, em compasso com a breve apresentação acima, são as seguintes:
– Quem são os trabalhadores e trabalhadoras no Brasil contemporâneo, para os fins do Art. 7º, caput, da Constituição? As formas alternativas ou criativas de contratações lhes tiram esta condição/identificação, no final do dia?
– Os direitos fundamentais sociais dos Art. 7º a 9º da Constituição, que se apresentaram historicamente como funcionalidade do direito capitalista, ou seja, condição de reprodução da produção industrial e de serviços, têm a aptidão de reciclar sua força normativa mesmo a despeito de, supostamente, perderem essa funcionalidade, e manterem-se vigentes porque declarados constitucionalmente, agora como condição de exercício dos direitos fundamentais individuais básicos da classe trabalhadora?
– É possível afirmar a eficácia do direito constitucional do trabalho mesmo em detrimento da tentativa de superação do paradigma jurídico da relação de emprego e do contrato individual de trabalho informado pela CLT?
– Objetivamente, é possível promover a aderência e dar efeitos ao direito constitucional do trabalho nas relações de trabalho constituídas pelas morfologias contratuais criativas e alternativas à relação de emprego constitucional-celetista, fraudulentas ou não, dado o prognóstico de endosso pelo Supremo Tribunal Federal da primazia das formas sobre a realidade?
Estas e outras questões correlatas que surgirem a partir delas, com elas se relacionarem ou que as objetem para aperfeiçoar o diálogo em torno do tema, também poderão ser objeto de análise.
PRAZO PARA ENVIO: dia 30 de novembro de 2024.
(aproveitando frutos dos diálogos e contribuições que ocorram no evento, e com a finalidade de editar, imprimir e distribuir obra coletiva com os trabalhos selecionados, a ser lançada no primeiro semestre de 2025)
MEIO DE ENVIO: e-mail trabalhositiado@ufpr.br
– PARÂMETROS:
1) Devem conter entre 15 e 25 páginas, incluindo texto e referências bibliográficas. A possibilidade de publicação de textos com mais de 25 páginas será avaliada pelos editores, mas é explicitamente desencorajada.
2) Os artigos devem conter título, resumo, palavras-chave, abstract e keywords. Também deverá conter o título em inglês.
3) O título em português deverá redigido em fonte Calibri, tamanho 16, negrito, alinhamento justificado; ao passo que o título em inglês deverá redigido em fonte Calibri, tamanho 12, itálico, alinhamento à esquerda.
4) Serão aceitos trabalhos com, no máximo, 3 autores (para o caso de grupos de pesquisa, o nome dos participantes deve constar em nota de rodapé). Em caso de co-autoria, deve ser indicado em nota para o editor, a participação efetiva de cada autor na redação do trabalho.
5) As laudas devem ser em A4, margens superior e esquerda de 3 cm, margens inferior e direita de 3,5 cm, alinhamento justificado, fonte Calibri, tamanho 11, espaçamento entre linhas de 1,5.
6) Notas de rodapé explicativas devem ser sucintas, numeradas ao longo do texto, conforme a ABNT, com tamanho 9.
7) Primeira linha de cada parágrafo com espaço de 0cm em relação à margem esquerda.
8) Os arquivos devem ser submetidos com o título do trabalho e o nome dos autores.
9) Os arquivos devem ser enviados em extensão Word (.doc ou .docx).
10) Os autores deverão utilizar as normas da ABNT para citações – modelo AUTOR-DATA no corpo do texto (NBR 10520) e para referências bibliográficas (NBR 6023). A exatidão e adequação das referências a trabalhos que tenham sido mencionados no texto são da responsabilidade dos autores.
[1] É o Supremo quem diz o Direito Constitucional do Trabalho, afirma Cármen Lúcia. Portal Jota, 08/03/2024. Disponível aqui.
[2] Litigiosidade trabalhista: a solução é punir advogados e trabalhadores? Portal Consultor Jurídico, 08/05/2024. Disponível aqui.
[3] É preciso repensar o tamanho da Justiça do Trabalho, afirma Gilmar. Portal Consultor Jurídico, 01/04/2024. Disponível aqui.
[4] BENVINDO, Juliano Zaiden. A última palavra, o poder e a história. – O Supremo Tribunal Federal e o discurso de supremacia no constitucionalismo brasileiro. Revista do Senado. no 201. Jan/mar 2014. Disponível aqui.
[5] Captura da constituição e manobras desconstituintes: crônica do Brasil contemporâneo, por Cristiano Paixão. Coletivo Transforma MP, 06/11/2020. Disponível aqui.
[6] ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital. São Paulo: Boitempo, 2018.
[7] CHUEIRI, Vera Karam de. Constituição Radical – percursos de constitucionalismo e democracia. Belo Horizonte: Editora Arraes, 2024